Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Os contratos escolares desde o início da pandemia vem sendo objeto de discussão, já que ocorreu a suspensão das atividades escolares por determinação do Estado. A (im)possibilidade da suspensão, do cancelamento ou da revisão e ainda as consequências do inadimplemento foram amplamente debatidas na seara jurídica.
Propostas legislativas em todas as esferas da federação; ações individuais ou coletivas ajuizadas nos Tribunais Estaduais; questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal; ações ajuizadas por pais, pelos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas; emissão de notas técnicas etc., foram alguns dos atos que visaram nortear as relações educacionais no período pandêmico.
Foram apresentados diversos esclarecimentos e discursos. Desde que nos casos do inadimplemento contratual ocasionados pela pandemia, não haveria a obrigação de indenizar e não seriam devidos os encargos moratórios ou juros de mora, posto que a culpa não seria analisada. Por tanto, não se pode responsabilizar o devedor por prejuízos que sejam resultados de fatos imprevisíveis e inevitáveis, exceto se ele tenha se responsabilizado expressamente.
Quanto à revisão, foi demonstrado que o contrato por hora comentado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e um direito básico do consumidor é a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Esta, – a onerosidade excessiva – existe quando o equilíbrio do contrato é afetado por circunstâncias alheias e externas, e por isso algum dos contratantes perde ou ganha excessivamente.
Acontece que por outro lado, as obrigações das escolas deixaram de ser realizadas parcialmente por proibição direta do governo. Houve assim uma impossibilidade superveniente da escola cumprir integralmente com suas obrigações, sem poder a ela ser atribuída culpa, posto que foram determinações governamentais.
A judicialização do conflito escolar é uma realidade atual que cumulada as ações que discutem a reabertura ou não das atividades atingem as instituições de ensino. Tudo isso nos faz refletir sobre o que precisa ser modificado. Como podemos evitar problemas futuros? Quais as adequações contratuais necessárias?
A discussão vai muito além do que conversamos, atinge desde a seara legal a psicossocial, educacional e de aprendizagem. Os reflexos da pandemia são incertos, mas há uma certeza: os contratos precisam ser revistos. A inadimplência, o cancelamento e a mudança do ambiente escolar para creches quando não se tem a obrigatoriedade, são provas cabais de tamanha necessidade.
Conseguimos visualizar a prospecção da demanda judicial em busca de um reequilíbrio contratual, seja por sua revisão ou pedido de descontos, por exemplo. Isso nos remete ao já dito em artigo anterior (http://blogdovanguarda.com.br/a-covid-19-e-os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos/) de que a solução consensual de conflitos deve ser intensificada, visando a celeridade, a economia processual, desafogamento do judiciário, um menor desgaste entre as partes, além de ser mais econômico.
As soluções são diversas, as modificações são inúmeras e precisam ser adequadas as necessidades individuais. Partindo desde o fortalecimento da solução consensual de conflitos à previsão contratual de ensino remoto e presencial, ou seja, um contrato híbrido. Este último, fortalecido pela Covid-19, pode passar a ser amplamente prestado a depender das determinações governamentais e de acordo com a vontade dos pais.
Os desafios dos pais e das instituições de ensino são gigantes. Novas formas de ensino, de aprendizagem e de conversa; novas cláusulas contratuais, obrigações e responsabilidades. Tudo está se remodelando. Tudo isso inferirá na forma de prestação de serviços e consequente definição de preços, que dependerão de um novo instrumento adequado a realidade atual.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru