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Testamentos – Parte III

Por Blog do Vanguarda
11 de dezembro de 2020
Coluna Esplanada
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*

Nas semanas anteriores vimos que a figura do testamento possibilita à disposição do patrimônio pelo individuo após a morte, bem como o registro de outras disposições. (Veja mais: < http://www.blogdovanguarda.com.br/testamentos-parte-i/?fbclid=IwAR3TWQag4vkZZuBazVJPopYWSXRQrHwUG3tE0pYiF86Vl-p0UZ-L7VNKiE0 > )Além disso, conversamos sobre quais os seus benefícios e acerca da existência dos testamentos ordinários, ou seja, aqueles mais comuns, dividido em três espécies, que são elas: testamento público, testamento cerrado e testamento particular.

O tema é vasto com uma gama de ramificações que aqui poderíamos conversar, entretanto falaremos hoje dos testamentos extraordinários, também denominados como especiais. Esses, diferente dos comuns, apenas certas pessoas e em situações especificas poderão realizá-los. Eles poderão ser realizados de três formas, sendo elas: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar.

Podemos vislumbrar o uso desses testamentos da seguinte maneira:
No testamento marítimo, imaginemos que você está fazendo uma viagem de navio mercante, enquanto está a bordo adoece gravemente e consequentemente, diante da necessidade, toma a decisão de testar. Entretanto, você imagina que não conseguirá esperar chegar em terra firme para realizar tal ato. O que fazer? Você poderá testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Com as informações registradas no diário de bordo, você terá testado. (Mais detalhes sobre o testamento público ou cerrado: < http://www.blogdovanguarda.com.br/testamento-parte-ii/?fbclid=IwAR2M4wLyfAyYtfMZNZcUntcGphJ1AMTokNQBcSgdILWgJRpBpZFyY9eIHts > )

Para o testamento aeronáutico, imaginemos que você esteja em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, da mesma forma anterior, encontra-se na necessidade de destinar seus bens e assim poderá fazer. O ato poderá ser realizado perante pessoa designada pelo comandante com a presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Nestas duas hipóteses que o indivíduo testou porque se enxergou muito doente e próximo à morte, caso ele não venha a óbito na viagem, nem em um prazo de noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, os testamentos perderão a validade caso o indivíduo não venha a testar em uma das formas ordinárias.

A última espécie do testamento especial existente é o militar. Este serve para militares, bem como para aqueles que estejam a serviço das Forças Armadas, por exemplo, em campanha. Este testamento poderá fazer-se mesmo não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. O testamento militar, em regra, também perde a validade se o testador esteja noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, e assim não o faça.

Nesta hipótese, caso o militar esteja em combate, ele poderá testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Mas se este não falecer, convalescendo ao ferimento, o testamento não terá efeito.

Os testamentos aeronáutico, marítimo e militar, são os únicos especiais admitidos em direito, consequentemente, aquele que tem o interesse de testar deve buscar preferencialmente uma das formas comuns e ordinárias, não deixando se encontrar em extrema necessidade para realizar tal ato. É importante destacar que os testamentos especiais só podem ser utilizados excepcionalmente, sendo eles para muitos apenas uma grande curiosidade.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru.

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