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Semana do Consumidor

Por Blog do Vanguarda
19 de março de 2021
Coluna Esplanada
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*

O dia quinze de março é considerado o Dia Mundial do Consumidor, isso motivado por um discurso do presidente americano John Kennedy, que em 1962 ressaltou em seu texto as virtudes de uma relação justa entre empresas e consumidores. Em nosso país, essa discussão só ganhou força nos anos noventa tendo em vista a lei 8.078/1990, que dispôs sobre a proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Comercialmente considerada a semana do consumidor no Brasil, hoje falaremos acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC em algumas demandas, ou seja, quando ele deve ser aplicado? Quando seremos enxergados como consumidores?

Inicialmente, devemos observar que a relação jurídica de consumo é regida tanto pelo CDC, quanto pela Constituição Federal. Nosso Código define que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ou seja, se eu adquiro um produto e vou utilizá-lo eu sou o consumidor, o qual é considerado vulnerável perante os fornecedores ou prestadores de serviços, podendo ser essa vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Além dessa conceituação, temos o consumidor por equiparação que não se enquadraria diretamente no conceito atribuído pela norma, entretanto, por possuir algumas características serão tratados como consumidores. Assim, a estes serão assegurados os mesmos direitos. São equiparados aos consumidores a coletividade de pessoas que tenham intervindo nas relações de consumo, um exemplo: todos os indivíduos que são atingidos por uma mesma propaganda, ou ainda uma família que é afetada conjuntamente por atos cometidos pelo prestador do serviço.

Mesmo que essa definição seja de fácil compreensão, devemos ressaltar grande parte da caracterização e aplicabilidade dependerá da análise do caso concreto.

Aos que se caracterizam como consumidores, são assegurados direitos básicos como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Sendo estes apenas exemplos de uma gama de direitos que são aplicados aos consumidores.

Outro direito básico assegurado visa a facilitação da defesa dos direitos ao consumidor que comprove a seu favor, e a critério do juiz, ser verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, e este direito é o da inversão do ônus da prova. Desta forma, devemos destacar que a inversão do ônus da prova não é um direito que será aplicado automaticamente ao consumidor.

Podemos perceber que os direitos assegurados aos consumidores são amplos e diversos e devem ser refletidos e respeitados no dia a dia. O PROCON é um importantíssimo movimento de direito do consumidor que visa fortalecer e pôr em práticas tais direitos cada vez mais. E posto isto, devemos ver essa semana não apenas como uma semana de grandes promoções e sim de imenso conhecimento. Conheçam seus direitos para poderem preservá-los.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru

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