Por Hortênsia Nunes B. De Oliveira
Em maio de 2021 foi proposta na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que estabelecia medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2.
O Projeto visa suspender até dezembro de 2021 o cumprimento de medidas que desocupem ou removam de forma forçada e coletiva o imóvel urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, desde que a ocupação seja anterior a 31 de março de 2021. Essas medidas podem ser atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos (com exceção dos concluídos) desde a vigência do estado de calamidade pública (20 de março de 2020).
Ele ainda suspende, por igual período, a concessão de algumas liminares em ações de despejo previstas na Lei do Inquilinato até 31 de dezembro de 2021, isso para hipóteses em que o locatário de imóveis residenciais e não residenciais, com valores não superiores a R$ 600,00 e a R$ 1.200,00, respectivamente, que demonstrem a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
O projeto ainda traz a dispensa do locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. Para as determinações de desocupação ou remoção anteriores ao estado de calamidade, a lei ainda estabeleceu que estas não poderão ser efetivadas até um ano após o seu término.
O Projeto de Lei nº 827, de 2020 seguiu a tendência de implementação e incentivos aos métodos alternativos das soluções de conflitos, fomentando a conversa e os acordos, sejam eles para descontos, suspensão ou adiamento dos pagamentos. Expressando inclusive possibilidade da realização desses acordos por por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, dando-os o valor de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial.
Ocorre que o projeto de lei foi vetado integralmente pelo Presidente da República. Entretanto, o veto foi rejeitado integralmente pelo Congresso Nacional vindo a se tornar a Lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021. Sendo assim, desde a sua publicação, passou a vigorar a norma que suspente o cumprimento de medidas judiciais que promovam o despejo ou desocupação de forma forçada e coletiva de determinados imóveis urbanos até o fim de 2021, devido à pandemia de coronavírus.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Público.