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Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?

Por Blog do Vanguarda
18 de fevereiro de 2022
O acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral por usuários de planos de saúde
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira

Que o mundo jurídico possui uma linguagem bastante peculiar já comentamos algumas vezes. Entretanto, existem terminologias que saem do mundo jurídico e penetram na linguagem coloquial e causam certas imprecisões na vida prática dos cidadãos. Herdeiro e meeiro são termos jurídicos, muitas vezes confundidos e agora vamos esclarecê-los.

Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que a pessoa falecida deixa aos seus sucessores, ou seja, só passa a existir com o falecimento do indivíduo. Já a meação pode ser tida como a metade do patrimônio comum do casal, que varia conforme o regime de bens adotado no casamento ou na união estável, ou seja, independe do elemento morte. Sendo assim, existem claramente dois momentos: um que antecede a morte, onde será considerada a meação; e o momento pós morte, onde haverá a herança.

Por exemplo, Carol e Lucas são casados em comunhão universal de bens, assim, todo o patrimônio (seja adquirido antes ou depois do casamento) pertencerá aos dois. Sendo assim, 50% do patrimônio pertence a Carol e 50% pertencem a Lucas. Logo, cada um possui metade dos bens comuns do casal. Acontece que Lucas faleceu e tinha dois filhos. Contudo, apenas 50% do patrimônio total do casal será partilhado entre os herdeiros (filhos), uma vez que Carol, meeira, já possuía 50% do patrimônio total que não são objeto da herança de Lucas.

O meeiro pode vir a ser herdeiro a depender do regime, mas não se confundem. O herdeiro tem direito de receber bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido – no caso do nosso exemplo, os filhos de Lucas. Já o meeiro, Carol, possui a metade dos bens em decorrência do regime de bens aplicados.
Assim, podemos observar a diferença entre o meeiro e o herdeiro, figuras que não podem ser confundidas tendo em vista o impacto gerado que passa por diversas searas, sejam elas sucessórias, tributárias etc.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.

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