Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Ao firmar um contrato ou até receber um cheque, o credor, por vezes, tem a dúvida de como proceder quando se vê sem receber o que lhe é devido. Um dos procedimentos comentados e que pode ser adotado é o protesto. Entende-se por protesto como um ato pelo qual se prova a inadimplência de um devedor ou o descumprimento de uma obrigação que o sujeito possuía, desde que originada em documentos que comprovem a experiência da dívida.
Qualquer título ou documento que represente a dívida poderá ser levado a protesto, desde que ele seja certo, possua valor (liquidez) e seja exigível.
Sendo assim, possuindo um título ou um documento de dívida com até um dia de vencido, o credor poderá buscar o serviço de distribuição de títulos ou ao Cartório de Protesto de títulos para apresentá-lo, quando então o tabelião irá protocolar e seguir todo o trâmite legal.
Os objetivos para levar o título ou o documento que representa a dívida a protesto são diversos, podem ser desde o mais conhecido, que é a recuperação de crédito, até provar da inadimplência do devedor; fixar o do termo inicial do atraso, quando se tratar de obrigação sem prazo de vencimento estipulado; interromper o prazo prescricional; preservar o direito de regresso etc.
Antes da lavratura do protesto, o devedor será intimado extrajudicialmente de forma pessoal ou ainda por aviso de recebimento ou publicação em edital. Recebendo esta intimação, o devedor saberá que precisa adimplir o valor devido, acrescido de juros e atualização monetária dentro do prazo estipulado: 3 dias úteis. Sendo assim, dentro de 3 dias úteis, a contar da data da intimação do devedor, o protesto será lavrado e registrado e o cartório informará aos órgãos de proteção ao crédito sobre a dívida.
Com o pagamento do título ou do documento de dívida, o devedor ou qualquer interessado deverá solicitar diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, mediante apresentação do documento protestado ou ainda do instrumento de protesto original o cancelamento do registro do protesto.
O protesto é uma via não judicial para se alcançar diversos objetivos. Portanto, cabe a cada interessado, pessoalmente, ou por meio de seu advogado de confiança, identificar qual a sua necessidade e se esse ato é o adequado.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.