Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Já no início deste ano conversávamos acerca da possibilidade do inventário ser ou não dispensado (https://www.blogdovanguarda.com.br/o-inventario-pode-ser-dispensado/); Na ocasião mencionamos que para a partilha dos bens, além da dispensa do inventário, temos a possibilidade de adotarmos outros procedimentos, tais como o arrolamento sumário.
Esse procedimento previsto no Código de Processo Civil vigente, possui requisitos próprios, sendo eles: o comum acordo com os termos da partilha, pois não se admite discussões; e ainda a capacidade de todos os herdeiros que precisam ser maiores e capazes. Sendo assim, havendo uma partilha amigável acordada entre pessoas capazes, o juiz homologará.
Com o endereçamento ao juiz, as partes, por meio de seus advogados, solicitarão a nomeação de um inventariante e detalharão os bens do espólio, colocando inclusive os valores que foram atribuído para fins da partilha considerando que, em regra, neste procedimento não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
O Código é claro ao determinar que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” E complementa dizendo mais: “O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”
A norma é clara ao dispensar o recolhimento prévio de todos os tributos e taxas, sendo assim, desnecessária a comprovação da quitação previa. Ocorre que, na prática, tal texto não é seguido à risca por todo o judiciário, havendo críticas particulares à aplicabilidade que alguns Doutos magistrados dão à norma.
“Hortênsia, mas se é tudo amigável como resolver as dívidas? Qual a situação dos credores nesta hipótese? Mesmo assim pode ser realizado este procedimento?” Sim, mesmo existindo dívidas e consequentemente credores, poderá ser realizado este procedimento que seguirá o seu trâmite próprio, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Este procedimento, veio para e conseguiu trazer mais agilidade. Tudo pelo fato de o inventário necessitar de atos judiciais que são dispensados no arrolamento sumário, cumulado ao fato ter sido a partilha requerida de forma amigável, inexistindo assim desentendimentos entre os herdeiros. Você pôde conhecer mais um pouco acerca das modalidades de procedimentos que podem ser adotados. Sua aplicabilidade dependerá se caso prático cumpre os requisitos legais ou não. Procure seu advogado, ele poderá indicar qual o melhor caminho a seguir.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.