Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
O Governo do Estado de São Paulo vem anunciando há certo tempo que adquiriu doses e insumos para a produção da vacina contra a Covid-19 que virão da China. Essas doses, segundo o próprio governo estadual, ficarão armazenadas até a finalização do seu estudo e condicionadas ao aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Certas polêmicas circundam tal vacina. O governo federal chegou a afirmar que adquiriria as doses, contudo, em menos de 24 horas desistiu do acordo. O Presidente da República, pessoalmente, coloca em dúvida a eficácia da vacina fundamentando-se no fato da vacina possuir origem chinesa. Os questionamentos acerca da origem da vacina, somado ao discurso fortemente político e com preconceitos ideológicos do Presidente da República, fomentaram protestos contra a imunização obrigatória da Covid-19 e sobre a vacina desenvolvida pela chinesa Sinovac, que será produzida pelo Instituto Butantan.
Pontos dessa discussão chegaram ao judiciário e geraram embates em diversos âmbitos. Ao Supremo Tribunal Federal chegou um pedido de concessão de liminar visando determinar que obrigasse o governo federal a adquirir a vacina produzida pelo Butantan. Outra demanda visa garantir a competência dos Estados e Municípios para decidir acerca da imunização compulsória contra a Covid-19, desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual.
Alguns sustentam que a vacinação compulsória feriria liberdades constitucionais do cidadão, devendo-se respeitar a vontade do indivíduo em se submeter a determinado procedimento terapêutico. Acontece que Código Penal possui a infração de medida sanitária preventiva, que estabelece quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa poderá sofrer pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Além do estabelecido no Código Penal, o próprio presidente da República editou a lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. O Artigo 3º desta estabelece que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a medida da determinação de realização compulsória de vacinação.
A compulsoriedade aplicada à imunização da doença, via vacina, é legal, e existe uma consequente criminalização em caso de seu descumprimento. Essa criminalização visa evitar o aumento do número de mortes gerados pela Covid-19
Havendo incertezas quanto a eficácia da imunização, serão milhões de vidas colocadas em risco. A Carta Magna traz direitos que necessitam ser preservados e balizados, direitos fundamentais à vida e à saúde. Entretanto, havendo uma vacina segura que conte com estudos científicos que comprovem sua eficácia e segurança, não há motivos para não a tornar obrigatória.
Os prejuízos causados ao combate à pandemia com esse desestímulo em massa a vacinação são imensuráveis, pois claramente fortalece o movimento antivacinas, sendo uma atitude inconstitucional. Fundamentações políticas e vaidosas acerca da obrigatoriedade da imunização não podem ser utilizadas para a tomada de decisões que abarcam a vida, a saúde pública, e principalmente da coletividade. Estudos científicos estão aí para isso e a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru