Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
Os atrasos nos adimplementos das dívidas estão sendo cada vez mais comuns, e consequentemente, a busca por soluções de litígios vem em uma crescente. A via extrajudicial deve ser sempre lembrada pelos interessados; ela em regra é célere, mais barata e eficaz, tendo em vista que as partes acordam como serão realizados os pagamentos. Entretanto, ao não alcançar os resultados pela via extrajudicial, ou ainda não optando diretamente por ela, pode o possuidor do crédito optar pela via judicial a qual atualmente encontra-se intensificada.
O que o credor almeja com a protocolização da demanda na esfera judicial é cobrar perante a justiça os valores que têm direito a receber do devedor, fazendo este cumprir, por meios legais, os compromissos assumidos e não adimplidos. Entretanto, ao chegarmos ao judiciário, a luta é árdua. Existe uma série de procedimentos que devem ser seguidos e de garantias que rodeiam o devedor as quais devem ser respeitadas.
Desta forma, a grande busca percorrida no judiciário é visando ganhar a demanda, contudo, o êxito na demanda não significa o recebimento da quantia, o que é complicado. É o velho ganhar e não levar. Para conseguir “levar” exige-se tempo, paciência e estratégia. Dependendo da escolha do formato mais adequado para a demanda e da consequente forma que se iniciar o processo de cobrança judicial é que ter-se-á um planejamento.
Dentro da estratégia para ser realizada a cobrança existem as etapas de prevenção, busca, coação e recuperação.
Na etapa de prevenção, tem-se medidas judiciais ou extrajudiciais que podem ser tomadas antes do procedimento judicial de execução, dentre elas a cautelar de arresto. Pode haver ainda a averbação premonitória, a qual exige a admissibilidade da execução pelo juiz, podendo ser feita antes mesmo da citação do executada, bem como o uso da ação reipersecutória, tendo em vista a possibilidade do registro da das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórios, relativas a imóveis no Oficial de Registro de Imóveis.
Já a etapa de busca dos bens que sirvam para adimplir a dívida é caracterizada por ser mais longa e custosa, podendo haver: o bloqueio dos valores disponíveis em contas em nome do Executado via Sistema BACENJUD (sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central); a localização de bens, como automóveis, que sejam localizados através do convênio RENAJUD, INFOJUD e CCS para encontrar outros bens, valores, procurações e relações societárias em nome das executadas e imediata penhora. Essas não são as únicas medidas de busca, tendo em vista que existem alternativas, como o encaminhamento de ofício pelo judiciário a todos os sistemas como Paypal, Pagseguro, mercado pago etc; determinando o bloqueio dos valores em contas correntes não alcançadas pelo sistema BACENJUD. Ainda tem o pedido de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes entre outros.
Além dessas medidas supra, existem formas de coação (etapa de coação) que devem ser dirigidas pelo juiz do processo. O juiz deverá determinar coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Conseguir o adimplemento de uma dívida pecuniária não é tarefa simples. Em suma, o credor precisa agir no tempo exato e com a estratégia adequada. Entretanto, destaco que há o crescimento de dívidas no país, cada caso é um caso, por isso a sensibilidade do credor para com o devedor pode facilitar e viabilizar a eficácia da cobrança. A compreensão e a possibilidade de uma programação dada ao devedor também devem ser vislumbradas. Pense, programe-se e organize-se.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.