Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Quando há o falecimento de um individuo muito se questiona sobre a necessidade ou não da existência de um inventário. Neste ano já conversamos sobre a temática quando trouxemos o tema “O inventário pode ser dispensado?” para essa coluna. De forma suscinta chegamos à conclusão de que existem casos específicos que dispensam a existência do procedimento de inventário, além de termos a possibilidade de adotarmos outros procedimentos, tais como o arrolamento sumário para a partilha dos bens. (Link: blogdovanguarda.com.br/o-inventario-pode-ser-dispensado/ )
Acontece que, da finalização do inventário, ou ainda de divórcios, anulações de casamento, entre outros, são divididos os bens, gerando documentos dessa divisão, em sua grande maioria os formais de partilha. Este é um documento que pode ser extrajudicial ou judicial, o qual possui natureza pública, e tem por escopo regular os direitos e deveres consequentes às relações interpessoais que foram extintas com o evento em questão, seja ele o falecimento, o divórcio, a anulação etc.
Vamos ao exemplo prático, um dos direitos que tal documento regula é o do imóvel que era de propriedade de “Fulano de tal”, falecido. Para que o seu herdeiro venha a ter a propriedade desse imóvel ele precisará levar o formal de partilha para ser registrado no cartório de imóveis. O processo é complexo e duradouro. Por muitas vezes esses procedimentos que visam a partilha demoram anos para serem concluídos e por fim chegarem no tão sonhado formal de partilha, para que assim haja o seu registo e a transferência da propriedade.
No formal de partilha deverá haver, dentre outras informações, a descrição correta do bem. Ora, se a descrição do imóvel não está correta como pode o cartório realizar o registro? Ocorre que por muitas vezes nos deparamos com equívocos no formal de partilha ou na própria carta de sentença. E agora, o que fazer? Voltar para o processo? Solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais) a retificação ou o aditamento da informação?
Sim, essa claramente é uma das opções, mas diante da conhecida morosidade do judiciário pode não ser uma das melhores. Diante do retorno do processo ao judiciário o prazo desse pedido será conforme a demanda (diga-se altíssima) dos magistrados. Então, o que fazer?
Estamos vivenciando a movimentação da desjudicialização dos procedimentos de partilha (inventário, divórcio, anulação etc). Exemplo claro é o trazido no §1º, do Artigo 610 do Código de Processo Civil que estabelece que se todos os envolvidos no processo de inventário e partilha forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Neste sentido somos guiados a forma alternativa de solucionar o impasse que é a de aditamento ou rerratificação de um título de origem judicial pelo Tabelião; sendo esta uma opção bem recepcionada pela maioria dos Registradores de imóveis do país. Desta forma, uma complementação da carta de sentença ou do formal de partilha, realizada via escritura pública (documento lavrado em cartório), poderá ser aceita pelo Registro de imóveis para fins de registro do formal ou da carta de sentença com a transferência de propriedade.
Neste sentido, cumpridos os requisitos para a abertura de inventário pela via extrajudicial “para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados”, conforme enunciado 21 da I Jornada de Direito Notarial e Registral. Sendo assim, mais um facilitador trazido pela movimentação da desjudicialização,
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.