Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira*
Estava vendo seu feed quando apareceu um anúncio de um produto que se interessou bastante? De imediato se empolgou para comprar, mas logo em seguida ficou com várias dúvidas acerca desse comércio virtual? Essas são questões recorrentes vivenciadas pelos usuários da internet.
O mercado online a cada dia se torna uma forma mais intensa de consumo e a crise gerada pela Covid-19 o fortaleceu ainda mais. Para muitos essa modalidade para ofertar produtos e serviços foi vista como a cartada final, pois as medidas do isolamento social paralisaram o comércio tradicional, estagnando, em regra, o crescimento econômico.
Podemos observar que o comércio online facilita a vida do consumidor, que influenciado pela pandemia precisou modificar a forma de consumo. O que auxiliou na redução dos impactos no mercado nacional, ocasionados pelo coronavirus.
As dúvidas que surgem são inúmeras e os direitos dos consumidores precisam ser ressaltados. Inicialmente vale lembrar que a internet não é terra sem lei e ao seu usuário é assegurada a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor (Lei 12.965/2014, artigo 7º, XIII). O Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 7.962/13 dispõem, respectivamente, sobre a proteção do consumidor e sobre a contratação no comércio eletrônico.
Para a contratação no comércio eletrônico as informações acerca do produto, serviço e fornecedor precisam ser transparentes, o atendimento precisa ser simplificado e facilitado, além do que, o direito de arrependimento deve ser respeitado. As informações necessárias são as características essenciais que precisam ser apresentadas aos consumidores. Assim, devem ser incluídos os riscos à saúde e à segurança, bem como a discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros.
E o arrependimento? Esse é um direito desconhecido por muitos, mas de extrema relevância. Nas compras realizadas na modalidade online (ou ainda por telefone ou em domicílio) o consumidor pode desistir e voltar atrás.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (O artigo 49, “Caput” do Código de Defesa do Consumidor, que diz: Art. 49).
A existência do direito ao arrependimento deve ser informada pelo fornecedor aos consumidores de forma clara e ostensiva e o meio para exercê-lo deve ser o mesmo que foi utilizado para a contratação. A partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato o prazo de 07 (sete) dias começa a ser contado para o exercício deste direito. O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. Além disso, é importante mencionar que com o exercício do direito ao arrependimento pelo consumidor, o fornecedor deve ressarcir todos os valores pagos imediatamente, estado esses devidamente atualizados monetariamente.
Toda a legislação existente visa reger as relações de consumo e garantir a proteção do consumidor, evitando que os consumidores se tornem ainda mais vulneráveis. Mas além de conhecer seus direitos, o consumidor pode e deve buscar informações acerca da empresa que deseja realizar a compra ou contratação. Existem, por exemplo, cadastros de fácil acesso em sites de buscas onde pode verificar se há reclamações ou elogios realizados por outras pessoas que já negociaram com a empresa.
Portanto, cabe ao consumidor conhecer seus direitos e suas respectivas limitações. Bem como ao fornecedor conhecer seus deveres e até onde eles chegam. Com ambos conhecendo seus limites, direitos e obrigações, e obviamente respeitando-os e pondo-os em prática, a probabilidade das ocorrências de problemas é baixa. Os efeitos deste conhecimento e prática serão positivos para ambos. Todos sairão ganhando.
* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru