A guarda responsável dos animais não humanos de estimação nas famílias multiespécie
Quando se fala em guarda, principalmente após a chegada da Constituição Federal de 1988, que tem uma preocupação com a dignidade humana, que visa a convivência familiar adequada do menor em relação aos seus genitores que antes com ele dividiam o mesmo lar quando dofim do casamento ou união estável, ou simplesmente da situação de filhos reconhecido fora destas relações.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “a guarda representa mais do que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção”.
Neste sentido, diante da ocorrência das chamadas famílias multiespécies, ou seja, aquelas famílias formadas por pessoas e seus animais de estimação (animais não humanos). A tendência jurisprudencial é no sentido de aplicar a estas famílias o instituto da proteção da pessoa dos filhos aos animais de estimação quando do rompimento das relações familiares a fim de proporcionar aos mesmos uma convivência familiar continuada com seus tutores baseado no princípio do melhor interesse do animal.
O princípio do melhor interesse do animal é aplicado nas decisões judiciais em semelhança com o bem-estar animal, ou seja, incluindo as peculiaridades em relação às condições de vida, alimentação, veterinário, enfim todos os cuidados em atenção as necessidades, quando envolve direito de visita e guarda de animais de estimação durante os litígios de divórcio e união estável.
Em uma decisão, o relator, em seu voto dotado de sensibilidade, afirmou que deveria ser privilegiado o melhor interesse do animal em disputa em analogia ao melhor interesse da criança previsto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tendo em vista a presença de algumas peculiaridades, tais como a idade avançada do animal, necessidade de constantes cuidados médicos e atenção dos tutores.
Assim, ao reformar parcialmente a decisão anterior, o relator impôs ao recorrente o direito de ter seu animal de companhia em finais de semana alternados, no período das 8h da manhã de sábado às 17h do domingo.
No caso em tela, foi usado o instituto da guarda, concernente à proteção da pessoa dos filhos, para dirimir a lide e solucionar o destino do animal em disputa, mesmo sendo o animal visto como bem semovente diante da legislação vigente e, portanto, ausente a personalidade jurídica. Por fim, a maioria das decisões judiciais se inclinam sobre a vertente do melhor interesse do animal. Bom para os animais não humanos!
Anderson Correia é jornalista, advogada animalista, pós-graduando em administração pública e direito legislativo pela UPE e fundador do Grupo de Apoio Especial e Defesa Animal de Caruaru (Gaeda)