Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
Não mais tão incomum, estamos acompanhando ajuizamento de demandas por tutores de animais que pleiteiam indenização por danos morais e materiais, em face de tutores de outros animais por motivo de ataques que levam à óbito.
Um caso de repercussão nacional ocorreu em 14, em fevereiro de 2016, no Estado de Santa Catarina que os tutores do animalzinho que veio à óbito estavam passeando com ele em frente à residência do réu da ação judicial, que possuía quatro cães da raça pitbull em seu terreno, quando houve o ataque. Além deste caso, tivemos outro de mesma repercussão no Distrito Federal, sobre eles teceremos comentários.
Nas duas demandas que mencionei como exemplo, os autores das ações se baseiam no fato que resta incontroverso que a morte do cão dos destes foi causada pelo brutal ataque dos cães do réu. Em um dos casos se menciona o seguinte: “O animal do autor (o tutor do que faleceu), ao avistar os cachorros do réu latindo, foi até ao seu encontro, ocasião em que foi puxado por um dos cães do réu para dentro do local e foi atacado, indo a óbito.”
Acontece, que o Código Civil do Brasil prevê a responsabilidade do detentor do animal quando afirma, categoricamente, que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Tendo em vista essa previsão civilista, o impulso é que o réu impute a culpa pela morte do animal de estimação aos autores, alegando principalmente a falta de zelo dos autores.
Em decisão também já proferida, foi decidido que a culpa do tutor do animal que faleceu, ou seja, a culpa da vítima não pode estar caracterizada pelo simples fato do animal está sem coleira. Diante de tal discussão, os danos materiais e morais vêm sendo reconhecidos pelos tribunais tendo em vista, nesse último caso, que a perda de um animal de estimação gera sentimentos de dor e angústia, semelhantes ao de um ente querido.
O tutor do animal responde pelos danos por ele causados, ele possui o dever de guarda e por isso não pode ser negligente, imprudente. Sendo assim, os tutores dos animais que atacam outros animais são responsáveis pelos danos por aqueles causados. A exceção legal para que o tutor não seja responsabilizado é a prova de culpa da vítima ou força maior.
Posso concluir tal texto com a seguinte parte de uma das decisões proferidas com esta temática: “Sabe-se que animais de estimação se integram ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal.”
Processo:
0709808-43.2019.8.07.0004 (TJDF)
Processo: 0303448-11.2018.8.24.0008 (TJSC)
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público