Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
A busca pela segurança é algo constante na sociedade. Em regra, tudo o que fazemos é na busca de nos sentirmos seguros; seja em nossa residência, uma caminhada na rua ou até quando procuramos prestações de serviços em centros comerciais, como estacionamentos seguros. Sendo esse último ponto que iremos analisar.
A responsabilidade da empresa que fornece estacionamento aos seus clientes sempre foi tema discutido no judiciário, havendo entendimento a respeito da responsabilidade do estabelecimento quanto aos furtos e roubos ocorridos em seu interior, independente do estacionamento ser gratuito ou não, mesmo estando nele uma placa com ausência de responsabilidade. Isso se dá porque considera-se que existem trocas de benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de guarda e de segurança (REsp 1.269.691, relator ministro Luis Felipe Salomão).
Temos nesse sentido a súmula 130 do STJ, segundo a qual: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, direcionada à shoppings, bancos, supermercados etc.
No mesmo sentido, temos julgados que impõe à responsabilidade aos bancos por furto, roubo, sequestro-relâmpago ocorridos em seu estacionamento ou em suas agências (EREsp 1.431.606, relator ministra Maria Isabel Gallotti). Decisão essa fundamentada na obrigação de vigiar inerente à atividade.
Sendo assim, há tradicionalmente a responsabilização, não sistemática, da empresa que disponibiliza estacionamento, seja de forma onerosa ou gratuita, pelos danos decorrentes de furtos e roubos de veículos; havendo exceções, como por exemplo: área aberta disponibilizada por mera comodidade.
Em contraponto, quando se fala de responsabilização por bens pessoais deixados dentro do veículo, ou ainda roubo ao cliente diretamente e situações semelhantes, não há responsabilização por possuírem elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular e assim constituíam hipótese de isenção de responsabilidade civil.
Ocorre que tivemos recentemente um julgado proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual atribuiu ao shopping center a responsabilidade por roubo a mão armada sofrido na cancela do estacionamento. Sendo a decisão fundamentada na frustração da legitima expectativa de segurança. Destaquemos: o roubo ocorreu antes do propenso cliente entrar no estacionamento, o cliente ainda não havia passado pela cancela.
Reiterando que o entendimento tem por base a quebra da legítima expectativa, entretanto, tal decisão gera um cunho questionador. O que você acha leitor, você concorda com a decisão proferida? Seria mesmo responsabilidade do Shopping um roubo à mão armada realizado antes mesmo de passar pela cancela? E mais, ao estar na cancela o sujeito já mantém uma relação com o Shopping? Há uma quebra da expectativa de segurança? Se sim, onde esta iniciaria? Até que ponto podemos e devemos transferir responsabilidades do Estado?
São pensamentos que devemos ter principalmente quanto aos efeitos reflexos dessa decisão, bem como quanto à extensão que será dada a sua interpretação. Os impactos que ela gerará nas decisões que hão de vir a serem proferidas em todo o país precisam ser observados e acompanhados.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.