Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Em 24 de setembro deste ano foram lançados dois filmes pela Amazon Prime Video que narram duas versões da mesma história. “A menina que matou os pais” e “O menino que matou meus pais” são filmes que contam a história do Caso Richtofen, sendo o primeiro apresentando a versão apresentada pela Suzane Von Richtofen e o segundo a visão de Daniel Cravinhos.
Amplamente discutido, o filme traz no seu final a sanção aplicada pelo estado aos acusados. Suzane Von Richtofen e Daniel Cravinhos foram condenados a 39 anos de prisão em regime fechado pelos dois homicídios e seis meses em semiaberto por fraude processual; já Christian Cravinhos, irmão do Daniel, que também participou do crime, foi condenado a 38 anos em regime fechado e seis meses no semiaberto.
Naturalmente a sanção que possui maior publicidade é a com natureza penal já que se trata da restrição da liberdade. Entretanto, além da sanção de natureza penal existem outras que podem ser aplicadas nos termos legais. Neste caso especificamente, a sanção de natureza civil também gera curiosidade e questionamentos perante a sociedade, já que nos pegamos questionando acerca do direito a herança da autora do crime. Suzane teria direito a herança? Suzane teria direito aos bens deixados pelos pais brutalmente assassinados?
No momento da morte do proprietário dos bens, abre-se a sucessão e, neste mesmo momento, a herança é transmitida aos herdeiros e/ou legatários. Porém, mesmo havendo a transferência da herança com a morte, existem atos que se praticados pelo herdeiro quebram, legalmente, com a consequência lógica, ou seja, com a sucessão.
O indigno, para a língua portuguesa, é aquele que não merece determinada coisa. O Código Civil vigente segue no mesmo sentido quando elenca hipóteses que excluem herdeiros da sucessão, sendo elas quando eles: houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou ainda que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A exclusão do herdeiro, em qualquer desses casos de indignidade, precisa ser declarada por sentença posto que é uma punição, sendo assim far-se-á necessário o ajuizamento de uma ação de natureza cível.
Suzane Von Richtofen, claramente insere-se na primeira hipótese, e, justamente, por a exclusão não ocorrer de forma automática, o seu irmão Andréas e filho do casal Manfred e Marísia Von Richthofen, ajuizou ação em face dela. Em decorrência do julgamento da demanda, Suzane já que foi considerada indigna da partilha dos bens pela justiça do Estado de São Paulo e com isso, além de sofrer a sanção penal, sofreu a civil, não tendo direto desta forma a herança deixada pelos seus pais.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Público.