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A extrafiscalidade do IPTU e seus benefícios.

Por Blog do Vanguarda
5 de março de 2021
Coluna Esplanada
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*

Como vimos há algumas semanas, os proprietários ou possuidores do imóvel situado na zona urbana dos municípios, seja ele predial ou territorial devem pagar ao Município o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. O tributo é cobrado e devido anualmente, e é gerado pela propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definições trazidas pela lei civil. (https://www.blogdovanguarda.com.br/imposto-predial-e-territorial-urbano-iptu/)

Os tributos são classificados de diversas formas, dentre estas temos os tributos fiscais, extrafiscais e parafiscais. Os tributos classificados como fiscais possuem como sua principal função arrecadar pura e simplesmente, visando manter o Estado. Os tributos extrafiscais possuem interesses além da arrecadação, podendo ser eles políticos, econômicos, sociais etc, ou seja, o tributo será cobrado com o intuito de, por exemplo, promover alguma postura do contribuinte. Por último, temos os tributos parafiscais, os quais arrecadam para financiar atividades do Estado, mas que não são exercidas por ele propriamente dito.
O IPTU em tese é um tributo fiscal, ou seja, que visa arrecadar para que o Município seja mantido. Ou seja, o Município, em regra, arrecada os valores com o único interesse de arrecadar, para assim poder desenvolver suas atividades. Entretanto, desde a Constituição Federal esse imposto possui alguns traços extrafiscais, posto que, visa estimular a função social da propriedade.

Um exemplo interessante de função extrafiscal existe no município de Caruaru/PEquando institui, por exemplo, o programa de incentivo denominado IPTU Verde (Lei Complementar nº 62/18), que tem sua extrafiscalidade lincada com o meio ambiente.

O objetivo do IPTU verde é estimular a adoção de medidas que protejam o meio ambiente e estimulem o desenvolvimento sustentável, tudo isso mediante a concessão de um benefício tributário. Justamente por tratar-se de uma benesse ofertada nenhum contribuinte é obrigado a utilizá-la, entretanto deve ser um ponto vista analisado pelos possíveis beneficiários
Incentivar determinado comportamento do contribuinte é o escopo desta norma, que reduz o IPTU dos proprietários de imóveis novos que adotarem medidas legais. Dependendo da conduta adotada e da pontuação alcançada, o empreendedor se enquadrará em faixas legais os quais estabelecem o prazo de concessão do benefício, que varia de 03 a 10 anos. A pontuação para o enquadramento nas faixas é objetiva e observará a gestão sustentável da água, a eficiência e as alternativas energéticas e o projeto sustentável.

Ressaltemos que a lei estabelece que categorias unifamiliares, multifamiliares, de uso misto, comerciais ou industriais podem receber tal benefício, desde que obedeçam os parâmetros legais e alcancem a pontuação necessária. Assim, não apenas grandes empreendimentos podem receber tais benefícios.

A adoção de alternativas sustentáveis por todos os cidadãos é de suma importância no mundo em que vivemos. Com a percepção da extrafiscalidade do tributo e os consequentes impactos que podem ser percebidos o município de Caruaru instituiu o IPTU verde, com o espoco de beneficiar a sustentabilidade. Quem está pensando em construir tem uma grande vantagem nas mãos, um leque que lhe dá a possibilidade de adequação à norma que pode levá-lo ao percebimento de benefícios fiscais. A análise deve ser realizada por quem está pensando em construir; uma obra ambientalmente correta e sustentável, que ainda permite uma economia tributária pode ser um combo perfeitamente executável e cheio de benefícios em diversas searas.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru

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