Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
O instagram surgiu com a proposta de ser uma rede social com formatação simples para compartilhar fotos, vídeos e mensagens. O Brasil perde apenas para os Estados Unidos e para a Índia em número de usuários, só aqui ele conta com 69 milhões, o que aumenta sua interação. Tendo isto cumulado ao crescimento do mercado virtual, essa rede social tornou-se uma excelente vitrine para o comércio eletrônico (e-commerce) de produtos e serviços.
Cansamos de ver várias marcas utilizando exaustivamente da ferramenta para divulgarem seus produtos e várias delas não incluem os preços nas descrições dos produtos. Isso faz com que o potencial consumidor comente na postagem indagando qual o valor. A reposta daquele que vende quase sempre é: “preço no direct”. Essa forma de negociação visa despertar o interesse do consumidor, prospectar a rede social e evitar que o cliente compare os preços, por exemplo.
Independente das justificativas para disponibilizar o preço dos produtos via direct, o empresário e/ou comerciante deve observar a legislação federal quanto à temática. A Lei 10.962/04 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Esta estabelece que serão admitidas no comércio eletrônico, como de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor, a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze (Art. 2º, inciso III da Lei 10.962/04).
Portanto, o preço precisa sempre estar visível pelo consumidor. Os meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar o preço em local de destaque e de fácil visualização, além de outras informações, como as condições integrais da oferta e as modalidades de pagamento. A contratação no comércio eletrônico deve possuir informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor e o atendimento deve ser facilitado. A operação de venda deve ser facilitada e a relação de consumo respeitada (Decreto Federal nº 7.962/2013).
A legislação é clara e detalhada, informa que a divulgação do preço deve ser ostensiva, não restringida. Desta forma, o preço deve ser alocado em local de fácil e rápida percepção, não pode ser informado apenas “via direct” ou por qualquer outro encaminhamento que façam ao consumidor.
A não observância dessa norma é considerada abusiva por ser caracterizada como publicidade enganosa. Ela é enganosa pois deixa de informar o preço, um dado essencial do produto ou serviço, que deve ser informado de forma correta, clara, precisa e ostensiva, conforme evidencia o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Portanto, divulgar o preço via direct pode não ser tão positivo quanto se imagina. De um lado ele desperta o interesse no potencial consumidor do outro ele dificulta a operação da venda e descumpre a legislação. Para evitar problemas com os consumidores, os anunciantes devem cumprir os requisitos legais, anunciando de forma transparente o valor e as formas de pagamento. A prática do preço por direct é sim proibida e abusiva.
Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru